O consumidor deve comprovar a possibilidade de o dano ser verdadeiro, mas não a certeza do fato que lhe prejudicou, para pedir indenização. Com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a juíza da 30ª Vara Cível de São Paulo inverteu o ônus da prova e decidiu que o Posto Extra de Cotia, do Grupo Pão de Açúcar, é quem deveria provar que não vendeu combustível adulterado e não os consumidores que entraram com a ação. O posto foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil aos dois.
De acordo com o processo, consumidores abasteceram o veículo, um Fiat Elba, em uma unidade do Posto Extra do município de Cotia. No entanto, ao seguirem viagem, o carro apresentou problemas e parou, durante a madrugada, no município de Mongaguá. Eles permaneceram no automóvel até serem socorridos por um funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e, depois, caminharam por três quilômetros até sua residência. Como os consumidores afirmaram que o veículo passou a funcionar normalmente com a troca do combustível, entraram com ação indenizatória contra o posto. Eles apresentaram parecer do Instituto de Criminalística (IC) que comprovou, ao analisar uma amostra do combustível da Elba, a adulteração. Eles foram representados pelo advogado Rafael Felix, especialista em Direito do Consumidor.
A empresa alegou que o defeito pode ter decorrido de outro produto utilizado no veículo ou de desgaste natural do carro, fabricado em 1995. Segundo a defesa do posto, a capacidade do tanque da Elba é de 50 litros e o veículo foi abastecido no estabelecimento com 34 litros, sendo possível que a adulteração seja do combustível que já estava no carro. Por fim, alegou que o produto é testado antes da comercialização.