A justiça do Rio Grande do Norte declarou abusiva uma cláusula do contrato assinado entre uma idosa e a Unimed Natal que previa reajuste de 92,18% ao usuário e/ou seus dependentes com idade igual ou superior a 60 anos.
A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 8ª Vara Cível determinou que o reajuste da mensalidade deve obedecer aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde, bem como as faixas etárias definidas na Resolução Normativa nº 63/03.
Segundo Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço
Em defesadoconsumidor.com.br é inadmissível o reajuste em dobro das mensalidades dos contratos de planos de saúde quando o consumidor atinge os 60 anos de idade. A Unimed Natal foi condenada a pagar à autora os danos materiais decorrentes do pagamento a maior do valor das mensalidades em razão do reajuste de quase 100%, desde o início de sua cobrança, acrescido de juros e correção monetária.
Para proferir sua decisão, a juíza Amanda Grace baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 876 do Código Civil, bem como em jurisprudência de tribunais superiores.