A Justiça de Brasília declarou a inexistência do débito de uma cliente da NET Brasília no valor de R$ 649,00 e determinou ainda que a empresa excluísse o nome do autor dos cadastros restritivos. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil reais, a título de danos morais.
Em 22 de dezembro de 2008, o consumidor tornou-se cliente da NET. Ele contratou os serviços de Tv por assinatura, internet e telefonia fixa. Em 8 de julho de 2010, requereu o cancelamento do contrato. A retirada dos aparelhos em comodato ficou agendada para 19 de julho, mas nenhum técnico encarregado foi ao local. Uma nova foi agendada e novamente nenhum representante da Net compareceu.
O consumidor informou que recebeu cobranças posteriores ao cancelamento dos serviços e que a Net teria reconhecido a inexistência do débito. Sustentou que ainda que em razão de ter o nome inscrito nos cadastros restritivos, foi impedido de realizar um financiamento para aquisição de imóvel. A NET Brasília sustentou que após o cancelamento do contrato o consumidor reteve os equipamentos fornecidos em sistema de comodato, fato que teria acarretado a cobrança de multa.
Para Átila A. Nunes, coordenador do serviço
Em defesa do Consumidor.com.br, a responsabilidade pela demora no recolhimento dos equipamentos deve ser imputada à prestadora dos serviços. ?A inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi feita em 5/11/2010 ocorreu quando os aparelhos já haviam sido devolvidos. Realizar inscrição fundamentada na retenção de aparelhos já devolvidos caracteriza conduta capaz de lastrear a falha na prestação dos serviços?.