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Em Defesa do Consumidor

Santander é condenado por tarifar conta inativa

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A Justiça de São Paulo condenou o Banco Santander a indenizar um ex-correntista por incluí-lo indevidamente em órgãos de restrição ao crédito. A dívida havia sido criada a partir de débitos efetuados pelo próprio banco em cobranças tarifárias de uma conta que não era utilizada desde 2000.
 
Segundo Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor.com.br, os bancos devem considerar a conta corrente inativa seis meses após a última movimentação do titular. É o que afirma o artigo 2º, inciso III da Resolução 2.205 do Banco Central. Passado esse período, fica vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas de manutenção da conta, sob risco de condenação judicial por enriquecimento ilícito.
 
A análise dos extratos bancários constatou que a última movimentação da conta aconteceu em janeiro de 2000. A partir deste mês, os únicos lançamentos foram descritos como ?tarifas manutenção conta corrente?, que, a partir de 2006, passou a ser descrita como ?tarifa mensalidade pacote de serviços?. Em fevereiro de 2007, foi adicionada ainda a cobrança de ?tarifa de contratação/aditamento? referente ao ?crédito contratado-produto cheque especial?.
 
Em contestação, o Banco Santander alegou que o consumidor deveria comprovar o encerramento da conta bancária, pois a mera inatividade não gera o cancelamento. Os argumentos foram rejeitados pela juíza da ação, Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Proferida no último dia 4 de outubro, a sentença condenou o Santander ao pagamento de dez salários mínimos por dano moral. 

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