Aborrecimento nem sempre enseja danos morais
A juíza de direito Patrícia Nolli, titular da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma mulher contra um supermercado daquela cidade.
A consumidora ajuizou ação contra rede de supermercados sob a alegação de que, ao passar pelo caixa do estabelecimento, foi exposta a constrangimento ante a demora na solução de um problema com o preço de determinada mercadoria. Disse que já havia constatado que o preço na gôndola era inferior àquele cobrado no caixa e que, em razão da má prestação do serviço, foi criticada e xingada por outros consumidores, ante a demora na conferência dos valores e, consequentemente, na liberação do caixa.
Em contestação, a empresa rechaçou as alegações sob o argumento de falta de provas, bem como sustentou que a situação relatada não ensejou abalo moral. Finalizou requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora ao ônus de sucumbência. Para a juíza, ficou claro que a autora permaneceu por cerca de dez minutos no caixa, aguardando a retificação do valor da compra, mas a situação lançada não justifica a reparação moral pretendida.
?Por certo, tal situação não ultrapassou o limite do razoável, ensejando apenas aborrecimento e estorvo e não, propriamente, dano moral, que [...] só deve ser reputado em caso de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos?, sintetizou a magistrada.
Autarquia indeniza ciclista por a costamento esburacado
A 2ª Câmara de Direito Público rejeitou apelação do Departamento de Infraestrutura - Deinfra contra sentença que concedeu R$ 10 mil, por danos morais, além de R$ 9,9 mil por danos materiais a uma ciclista que acabou dentro de um buraco, por falta de sinalização, quando pedalava em uma das rodovias estaduais que cortam a Grande Florianópolis.
No apelo, o ente público requereu o reconhecimento da culpa concorrente da mulher e a análise do caso sob o prisma da responsabilidade subjetiva, a fim de que se possa chegar à culpa pelo evento. Porém, nada foi alterado na sentença. De acordo com o processo, num final de tarde de verão, ainda bem iluminado pelo sol, a autora não conseguiu evitar a queda em razão do"descaso da administração pública para com as rodovias estaduais, e em especial para os trechos destinados aos acostamentos, onde o trafego viário não se destina apenas ao acesso de automóveis às rodovias, mas também e principalmente para a circulação de pedestres e ciclistas", como observou o desembargador João Henrique Blasi, que relatou a matéria.
O magistrado acrescentou que fotos nos autos permitem visualizar que "a queda sofrida pela autora era inevitável, já que não havia espaço para que ela pudesse desviar da cratera encravada sob o acostamento, salvo, é claro, se ela tivesse adentrado na pista rápida, destinada aos automóveis, o que, convenhamos, seria suicídio." Blasi afirmou, ainda, que só haveria um meio para impedir o infortúnio: sinalização adequada. Os desembargadores da câmara observaram que a autora perdeu o controle e caiu de sua bicicleta, lesionando-se gravemente, o que origina, para o ente público, a obrigação de ressarcir os prejuízos resultantes da omissão (não sinalização). Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço
Em Defesa do Consumidor.com.br, concorda com o juiz da comarca, Luiz Antonio Zanini Fornerolli: "pela experiência que a magistratura me guarda, a sinalização no nosso estado é artigo de luxo, vem cada vez mais sendo ignorada pelos órgãos responsáveis".
Paciente impedida de escolher médica para cirurgia recebe indenização
A Hapvida Assistência Médica Ltda. e o Hospital Antônio Prudente foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 20 mil de indenização por danos morais para J.V.F.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Consta nos autos que ela entrou em trabalho de parto um dia antes do previsto e, ao dirigir-se ao Hospital Antônio Prudente, procurou a médica escolhida para fazer a cirurgia. Ao chegar à unidade de saúde, foi informada de que a profissional não poderia realizar o procedimento, pois não era credenciada ao plano.
A paciente afirmou que o plano contratado dava o direito de escolher o médico para o pré-natal e cesária, entre outros benefícios. Explicou ainda que, enquanto a situação era discutida, sequer foi acomodada no hospital, apesar de sentir fortes dores. Ela aceitou que o parto fosse realizado por médico de plantão, mas depois ajuizou ação na Justiça requerendo reparação pelos danos morais sofridos. Em novembro de 2011, o Juízo de 1º Grau condenou a Hapvida e o Hospital Antônio Prudente a pagar R$ 20 mil, com juros e correção monetária a partir da data do parto.
Para reformar a sentença, o plano de saúde e o Hospital entraram com apelação (nº 0019256-74.2006.8.06.0001) no TJCE. Alegaram que o lapso temporal entre a chegada da paciente e o momento da cirurgia se deu por culpa da segurada, que se negou a ser atendida por profissional credenciado. Além disso, defenderam que agiram da forma correta.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível manteve, em parte, a decisão para determinar que a correção monetária incida a partir da sentença. Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço
Em Defesa do Consumidor.com.br, concorda com o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, relator do processo: "a recusa do plano de saúde em autorizar a realização do parto pela médica que acompanhou o pré-natal, com quem a paciente mantinha relação de confiança, bem como a conduta do Hospital de não acomodá-la em suas dependências enquanto a questão não era solucionada, constituíram condutas ilícitas aptas a causar abalo moral".
Consumidores entram no ar sem censura e são atendidos
Os consumidores de todo o país podem reclamar, protestar e denunciar livremente, entrando ao vivo no Programa Reclamar Adianta na Rádio Bandeirantes AM 1360 (RJ) de segunda à sexta-feira, das 10h ao meio dia, podendo ser acessado pela internet:
www.emdefesadoconsumidor.com.br.
O programa tem apoio da equipe do serviço Em Defesa do Consumidor, o maior serviço de interesse público gratuito e personalizado do país, voltado à defesa do consumidor
(www.emdefesadoconsumidor.com.br). Acesse o site e peça orientação. O atendimento é 100% gratuito e personalizado.