Empresa de ônibus é condenada por fazer aluno chegar atrasado à aula
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou a Viação Verdun Ltda. a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, a um aluno da rede pública municipal que frequentemente chegava atrasado à escola porque os ônibus da empresa não atendiam ao seu sinal de parada. O menino acabou sendo advertido pela diretoria do estabelecimento de ensino, o que ensejou o ajuizamento da ação.
Segundo Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço
Em defesa do Consumidor.com.br, no processo, estão relacionados os dias, horários e a numeração dos ônibus que não pararam para o aluno, beneficiário de gratuidade de transporte público, bem como a tentativa de sua mãe em resolver a situação através do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa. A concessionária contestou as alegações, por suposta falta de provas, sustentando, ainda, que não houve dano moral. ?Todos sabemos da dificuldade que os alunos de escolas públicas encontram para que os coletivos, em geral, atendam ao sinal de parada. O dano moral assume a importante função preventiva de evitar que episódios semelhantes se repitam?, enfatiza.
Light é condenada a indenizar noivos que casaram no escuro
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou a Light a pagar R$ 8 mil a um casal de Barra Mansa, no sul do estado, cuja cerimônia de casamento ficou às escuras, devido à falta de energia. O apagão ocorreu duas horas antes do evento, depois de um temporal, e não foi corrigido a tempo. Os noivos tiveram de servir comidas mal acondicionadas e bebidas quentes, além de não poder ouvir música.
A Light argumentou que fortes temporais, como o que ocorreu no dia do casamento dos autores da ação, constituem casos de força maior, uma vez que imprevisíveis e inevitáveis. Negou tanto a falha na prestação do serviço quanto a configuração de dano moral, alegando, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença da 2ª Vara Cível de Barra Mansa seria excessivo.
Segundo Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço
Em defesa do Consumidor.com.br, o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que nos casos de força maior ou caso fortuito, não há exclusão de culpa do fornecedor, por isso é dever da empresa indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor. ?Em outras palavras, embora as empresas prestadoras de serviços não possam evitar os fenômenos da natureza, tem o dever de prestar o serviço de forma eficiente e continua, adotando as cautelas necessárias para que tais fenômenos, que podem afetar a prestação desse serviço, não ensejem prejuízos ao consumidor?, conclui
Consumidores entram no ar sem censura e são atendidos
Os consumidores de todo o país podem reclamar, protestar e denunciar livremente, entrando ao vivo no Programa Reclamar Adianta na Rádio Bandeirantes AM 1360 (RJ) de segunda à sexta- feira, das 10h ao meio dia, podendo ser acessado pela internet:
www.emdefesadoconsumidor.com.br.
O programa tem apoio da equipe do serviço Em Defesa do Consumidor, o maior serviço de interesse público gratuito e personalizado do país, voltado à defesa do consumidor
(www.emdefesadoconsumidor.com.br). Acesse o site e peça orientação. O atendimento é 100% gratuito e personalizado.