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Em Defesa do Consumidor

Coluna Em Defesa do Consumidor

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Unimed é condenada por negativa de tratamento
 
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará determinou que a Unimed Fortaleza pague R$ 20 mil de indenização por danos morais a um aposentado que teve o tratamento de saúde negado. A decisão teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
 
Segundo Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor.com.br, em fevereiro de 2006, o aposentado apresentou sintomas de infarto e precisou ser internado para realizar uma cirurgia. Durante o tratamento, os médicos constataram a necessidade de implantação de marca-passo. No entanto, o procedimento foi negado pelo plano de saúde, que alegou negativa de cobertura contratual.
 
Por esse motivo, o paciente ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a cobertura do tratamento e indenização por danos morais. O segurado alegou era cliente do plano há 16 anos e ficou desamparado quando mais necessitou.
 
Na contestação, a cooperativa médica defendeu que o contrato foi firmado antes de 1999, quando não havia previsão para esse tipo de cobertura. Disse que ofereceu ao segurado a opção de migrar para plano com cobertura total, mediante pagamento antecipado de seis meses de carência, mas a proposta foi recusada.
 
Em agosto de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital confirmou a liminar anteriormente dada e também condenou a Unimed a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.
 
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o relator a doutrina e a jurisprudência pátrias têm firmado o entendimento de que cláusulas restritivas em ajustes de planos de saúde, não obstante possíveis, devem ser vistas com cautela, a fim de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, mormente em razão de o serviço prestado dizer respeito à saúde e à vida dos beneficiários, bens superiores que merecem especial resguardo.
 
 
 
Empresa de ônibus é condenada por extravio de bagagem
 
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação Novo Horizonte LTDA ao pagamento de danos materiais e danos morais por extravio de bagagem de um passageiro de ônibus.
 
Segundo Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor.com.br, o passageiro requereu indenização pelos danos materiais e morais por equívoco cometido por seus prepostos no extravio da bagagem que não foi restituída. O passageiro apresentou no processo bilhete de passagem, tíquete de bagagem e registro de extravio. Também juntou aos autos orçamentos dos produtos e vestimentas que teria perdido na ocasião pela conduta negligente da transportadora.
 
Para Átila Alexandre Nunes o fornecedor de serviços agiu com clara negligência, desprezando a condição de hipossuficiência do consumidor, trazendo dano relevante a sua orbita moral ao ver-se exposto ao vexame público de não ter qualquer vestimenta ao chegar ao seu destino final onde seus parentes lhe aguardavam.
 
 
 
Falha na prestação do serviço gera dano moral
 
 É devida indenização por danos morais quando uma cliente contrata um seguro para garantir assistência médica durante viagem ao exterior e não pode utilizar o serviço. Foi com esse entendimento que o juiz substituto Fernando Cardoso Freitas, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a CVC ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2 mil em face de uma consumidora que contratou o seguro viagem por R$ 187,00, mas não conseguiu usufruir de tal assistência quando foi necessário em uma viagem aos EUA.
 
Segundo Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor.com.br, a CVC alegou ilegitimidade passiva, pois só faria a intermediação dos serviços, mas a argumentação foi rejeitada.
 
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz citou a inversão do ônus da prova, já que a autora seria a parte mais frágil. De acordo com Freitas, ?é incontroverso nos autos que a autora contratou os serviços de assistência médica? junto à CVC e que, precisando de auxílio durante a viagem, não foi atendida, o que torna necessário ?reconhecer a falha na prestação dos serviços?.
 
O juiz rejeitou o pedido de danos materiais, pois mesmo sem utilizar o seguro quando necessário, não é possível dizer se a cliente usou a assistência médica em outro momento da viagem. No entanto, ele acolheu a alegação de danos morais, por entender que houve violação ao direito de personalidade, ?sobretudo por se tratar de viagem ao exterior?. O valor devido foi fixado por Freitas em R$ 2 mil, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a sentença.
 
 
 
Consumidores entram no ar sem censura e são atendidos
 
 Os consumidores de todo o país podem reclamar, protestar e denunciar livremente, entrando ao vivo no Programa Reclamar Adianta na Rádio Bandeirantes AM 1360 (RJ) de segunda à sexta-feira, das 10h ao meio dia, podendo ser acessado pela internet: www.emdefesadoconsumidor.com.br.

O programa tem apoio da equipe do serviço Em Defesa do Consumidor, o maior serviço de interesse público gratuito e personalizado do país, voltado à defesa do consumidor (www.emdefesadoconsumidor.com.br). Acesse o site e peça orientação. O atendimento é 100% gratuito e personalizado.

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