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Política

Comprovado o assédio do vereador Sebastião Rodrigues a funcionária da Câmara

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Através dos Autos n. 005.06.003670-7 Luciane Alves dos Santos entrou com uma Ação de Indenização por Danos Morais contra o Município de Aquidauana.


No final do mês passado a Juiza da 1.a Vara Cível - Dra. Simone Nakamatsu, publicou a sentença em que "temos por comprovado o assédio por parte do vereador Sebastião Rodrigues dos Santos à ora requerente."


Luciene Alves dos Santos ajuizou essa Ação de Indenização por Danos Morais contra o Município de Aquidauana  tendo em vista que durante o tempo em que foi funcionária da Câmara Municipal sofreu  assédio sexual do então presidente da edilidade, vereador Sebastião Rodrigues dos Santos. ". . . todas as vezes que era chamada ao gabinete do vereador Sebastião, ou quando o mesmo a procurava em sua sala, sofria investida de cunho sexual de todas as formas, sempre acompanhada de ameaça de demissão caso não concordasse com as investidas, sendo que por diversas vezes, quando a chamava em seu gabinete, a agarrava a força pelos braços, jogando-a sobre a mesa, na tentativa de beija-la, e ainda, aproveitando-se de sua força física, tentava acariciar suas partes íntimas.. . . sempre resistia às investidas do vereador e após deixar a sala do mesmo, apresentava hematomas (vermelhidão) pelos braços e pescoço, pois, sempre, em todas as vezes rejeitava incisivamente os ataques, que sempre eram notados pelas demais funcionárias da Câmara Municipal, que também sofriam com o assédio de Sebastião."


Tudo isso ficou provado conforme a sentença ficando assim comprovado o assédio por parte do vereador Sebastião Rodrigues dos Santos.


A  Juíza sentenciou ao final ". . .julgo procedente o pedido formulado por Luciane Alves dos Santos em desfavor do Município de Aquidauana, nesta ação de indenização por danos morais, para condenar o demandado a pagar a demandante a quantia equivalente a R$ 5.320,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data desta sentença. Condeno ainda o demandado no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, considerando a disposição do artigo 20, parágrafo 3.o do CPC."

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