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Política

Deputada cobra aplicação da lei que proíbe cobrança de consumação

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Os malefícios do álcool. Este foi o assunto abordado pelo deputado Rinaldo que, na tribuna, durante a sessão desta terça-feira (15), concedeu aparte à deputada Celina Jallad para falar sobre o tema. Celina apontou a gravidade da ingestão de bebida alcoólica e lembrou de um projeto de lei, apresentado por ela, em 2005, sobre a prática indevida da consumação.


"Deputado, é muito importante a discussão que o sr. traz a esta Casa. Quero lembrar que já existe em nosso Estado uma lei, de autoria desta parlamentar, que complementa a lei seca. Nossa lei impede que em bares, boates e congêneres, seja cobrada a taxa de consumação. Esse valor pode ser transformado em goles de cerveja, ingeridos por pessoas que vão dirigir - o que representa um aumento na probabilidade de acidentes na saída desses locais", disse ela.


A deputada relatou ainda a seriedade com que as leis e a ingestão de bebida alcoólica são tratadas em território americano. "Nos Estados Unidos, as pessoas que ingerem bebida alcoólica em excesso são punidas. Se foram estrangeiros em passeio ou temporada para estudos são deportados imediatamente", contou.


Celina Jallad apontou também a falta de fiscalização das normas vigentes. "Não sei se esta lei se tornou inócua ou se as casas noturnas estão efetivamente obedecendo à lei. Se não estão, quero ressaltar que precisamos de mais respeito com as leis promulgadas pelo governador e aprovadas pelos parlamentares neste Legislativo", completou.


Saiba mais - A lei citada pela deputada Celina Jallad é a de nº 3.047, de 11de julho de 2005. Veja a íntegra da lei que proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul.


O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art 1º - Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.


Parágrafo único - A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda a espécie, brindes, etc) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.


Art. 2º - As sanções decorrentes do descumprimento da presente Lei seguirão o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seus artigos 39, inciso I e artigo 56 e seguintes.


Art. 3º - (VETADO). (Veto derrubado. Promulgada no Diário Oficial nº 6.599, de 3 de novembro de 2005.)


"Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Estado, definidos como tais na legislação vigente, a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei."


Art. 4º - (VETADO). (Veto derrubado. Promulgada no Diário Oficial nº 6.599, de 3 de novembro de 2005.)


"Art. 4º As eventuais despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do estado e suplementadas, se necessário."


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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