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Publicado em 16/01/2009 às 17:37
Atualizado em 10/09/2026 às 13:54
A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, no intuito de facilitar o acesso à justiça ao público em geral e advogados, informa sobre o horário de funcionamento, valores das custas judiciais e sobre o preenchimento correto do DARF e códigos das receitas.
No site www.trf3.jus.br, é possível realizar consultas diretas e facilitadas às normas que, no âmbito na Justiça Federal da 3ª Região, disciplinam o pagamento de:
·Modelo e Códigos para preenchimento de DARF
·Guia de recolhimento para emitir DARF
O PROVIMENTO COGE N.º 64, DE 28 de abril de 2005, institui o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região.
TÍTULO III: DOS SERVIÇOS DO FORO JUDICIAL
CAPÍTULO I: DO PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 104. Os protocolos gerais e integrados funcionarão, nos dias
úteis, para o recebimento de petições, ininterruptamente, no
horário:
I - das 9:00 às 19:00 horas, na Seção Judiciária de São Paulo;
II - das 8:00 às 18:00 horas, na Seção Judiciária de Mato Grosso do
Sul, em razão do fuso horário.
Parágrafo único. Na Seção Judiciária de São Paulo, a partir das onze,
até as dezoito horas e na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, a
partir das 10:00 às 17:00 horas, as petições iniciais e processos serão
recebidos no Protocolo da Distribuição, que fornecerá ao interessado
comprovante de entrega.
Art. 105. Na Justiça Federal da Terceira Região opera o Sistema de
Protocolo Integrado - SPI entre as subseções localizadas na mesma Seção
Judiciária, bem como Protocolo Integrado ao Tribunal Regional Federal da
Terceira Região.
§1º Os Setores de protocolo de cada subseção executarão os serviços de
'Protocolo Geral' para o recebimento das petições dentro do próprio
Fórum, de 'Protocolo Integrado' para o recebimento das petições
entre as subseções da mesma Seção Judiciária e de 'Protocolo Integrado
com o TRF-3', para o recebimento de petições destinadas ao Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
§2º A protocolização será automática, com indicação do Fórum, data,
hora e número de protocolo da entrada da petição.
§3º Excluem-se do SPI as petições endereçadas ao Juizado Especial
Federal Cível.
§4º Portaria da Diretoria do Foro regulamentará o funcionamento e
procedimentos do SPI - Sistema de Protocolo Integrado, entre as
Subseções Judiciárias.
Art. 106. A unidade que receber a petição fará seu encaminhamento ao
Tribunal ou outra Subseção, no primeiro malote, mediante guia de remessa
em envelopes devidamente identificados.
§1º No envelope que contiver a petição destinada ao Tribunal deverá
estar destacada a expressão "PROTOCOLO INTEGRADO AO TRF 3ª REGIÃO"
e, tratando-se de petição de interposição de agravo de instrumento,
acrescido da expressão "Subsecretaria de Registro e Informações
Processuais", setor para o qual será encaminhada, após seu recebimento
no Tribunal.
§2º No envelope que contiver petição destinada a outra Subseção
Judiciária deverá estar destacado a Vara destinatária e a expressão:
"PROTOCOLO INTEGRADO".
Art. 107. Os protocolos das Subseções da Justiça Federal de Primeiro
Grau, localizadas no interior e litoral do Estado de São Paulo e no Mato
Grosso do Sul, estão autorizados a receber petições dirigidas ao
Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
§1º Excluem-se desta autorização as petições iniciais de causa, os
recursos especiais, os recursos extraordinários, os recursos ordinários
interpostos nos termos do art. 105, II, "a" a "c", da
Constituição Federal, assim como os agravos de instrumento
interpostos de decisões que não admitam ou não recebam os recursos
mencionados.
§2º A petição deverá conter, destacadamente, o número do processo no
Tribunal, exceto as petições iniciais de Agravo de Instrumento.
§3º Valerá, para efeito de contagem de prazo, a data constante do
protocolo.
Art. 108. As Varas da Justiça Federal situadas no Mato Grosso do Sul
estão autorizadas a receber petições dirigidas à Justiça Estadual.
Parágrafo único. O Diretor do Foro da Justiça Federal enviará ao
Tribunal de Justiça, mediante protocolo e o mais tardar no dia útil
imediato ao seu recebimento, as petições dirigidas à Justiça Estadual.
Art. 109. No Sistema de Protocolo Integrado entre as subseções
localizadas na mesma Seção Judiciária, excluem-se o recebimento das
seguintes petições:
I - as que arrolem testemunhas nos processos de natureza civil ou
criminal;
II - as que requeiram a substituição de testemunhas nos processos de
natureza civil ou criminal;
III - as que forneçam novo endereço de testemunhas nos processos de
natureza civil ou criminal;
IV - as que requeiram adiamento de audiência, nos processos de natureza
civil ou criminal;
V - as que requeiram o depoimento pessoal da parte (art. 343, do CPC) e
aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico (art.
435, do CPC), nos processos de natureza civil;
VI - quaisquer petições em processos de natureza criminal, com réu
preso.
Art. 110. As petições, excluídas as iniciais, antes de protocolizadas
ou despachadas, deverão ser examinadas pelo servidor encarregado, que
verificará se estão redigidas em papel próprio, com espaço reservado a
despacho, datadas, assinadas e com margem que permita a juntada ao
processo.
Parágrafo único. É proibido ao Setor de Protocolo das subseções
judiciárias, receber quaisquer petições em confiança, para serem
protocoladas posteriormente.
Art. 111. As petições, excluídas as iniciais, recebidas no período de
um dia serão cadastras no Sistema Processual vigente, conferidas e
enviadas às Varas respectivas, o mais tardar no primeiro dia útil
subseqüente.
§1º Caso ocorra impossibilidade de entrega das petições às Varas em
virtude de indisponibilização temporária do sistema informatizado, as
petições protocolizadas neste período ficarão sob guarda do Setor de
Protocolo até o restabelecimento normal do sistema.
§2º Em decorrência da criação do SPI, as secretarias das varas deverão
aguardar, quando for o caso, o lapso de sete dias para certificar nos
autos o decurso do prazo processual respectivo.
Art. 112. As petições e documentos depois de protocolizados não poderão
ser confiados aos advogados ou terceiros, sob quaisquer pretextos, bem
como anexar e ou retirar documentos dos mesmos.
Art. 113. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para transmissão de
petições não iniciais, sem prejuízo do cumprimento dos prazos, devendo
os originais ser entregues em juízo até cinco dias da data do seu
término.
§1º Para atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues
até cinco dias da data do recebimento do material.
§2º Somente serão permitidas as recepções do Sistema de Transmissão de
Dados e Imagens tipo fac-símile (fax), mediante equipamentos conectados
às linhas telefônicas de números constantes nos Setores de Protocolo
das Subseções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do
Sul.
§3º Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou
defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente e não
escusarão o cumprimento dos prazos legais.
§4º Recebidas as petições, durante o horário de atendimento ao público
(das 11:00 às 19:00 horas), o Setor de Protocolo adotará, de imediato,
as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como
prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação
dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como
comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do
fac-símile (fax).
§5º A pedido do remetente e por este custeada, o Setor de Protocolo
enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se
for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e
protocolizada, a qual servirá como contrafé.
Art. 114. As petições recebidas via correio, com ou sem cópia, deverão
ser protocolizadas no dia do seu recebimento e encaminhadas
integralmente, inclusive com o(s) envelope(s), à Vara respectiva.
Art. 115. Instruções Normativas do Juiz Federal Diretor do Foro
explicitarão as exigências formais para recepção e processamento a serem
observados nos casos de dúvidas e falhas a sanar.
Art. 116. Nas Seções Judiciárias abrangidas pela Terceira Região, os
cadastros e a distribuição dos feitos observarão a Tabela de Classes
Processuais constante do Anexo I deste Provimento.
Parágrafo único. A Tabela de Classes Processuais, mencionada no Anexo I
seguirá o disposto na Resolução CJF nº 328, de 28 de agosto de 2003 ou
outra que sobrevier, com ratificação da Corregedoria-Geral, mediante
edição de Portaria atualizando o referido anexo.
Art. 117. As petições iniciais serão protocolizadas eletronicamente,
nos dias úteis, em São Paulo das 11 às 18 horas e em Mato Grosso do Sul
das 10 às 17 horas, pelo Sistema Corporativo da 3ª Região, em duas vias
de igual teor com indicação do número do processo, dia e hora da entrada
da petição.
Art. 118. As petições iniciais deverão ser apresentadas com suas
folhas, anexos e demais papéis, devidamente organizados e com os
documentos pequenos colados em folhas tamanho ofício, e, em caso de
grandes quantidades de documentos presos em colchetes.
§1º Antes de protocolizadas ou despachadas, as petições deverão ser
examinadas, verificando-se se foram elaboradas com espaço reservado para
despacho e margem esquerda suficiente para autuação, bem como datadas,
assinadas e acompanhadas de cópia de documento que contenha o número do
CPF/CNPJ dos autores para verificação de prevenção.
§2º Levar-se-á em consideração sempre o manuseio geral do processo para
eventual necessidade de colar a inicial e documentos em folha de suporte
visando permitir a perfeita leitura de seu conteúdo.
§3º Instruída com documentos de dimensões reduzidas, deverão ser
fixados, no máximo cinco em cada folha, sem sobreposição.
§4º As peças apresentadas por cópia, qualquer que seja o meio de
reprodução, deverão revestir-se de nitidez e inteireza, ressalvando-se
as falhas de acordo com o original reproduzido.
§5º Nenhuma petição inicial, após protocolizada, poderá ser confiada a
advogado ou a terceiros, sob qualquer pretexto.
§6º O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da
distribuição, devendo o autor juntar o comprovante de recolhimento
à petição inicial, como documento único em folha específica,
excetuando-se os casos de justiça gratuita.
Art. 119. Não será distribuída petição inicial de processo de execução
por quantia certa, da qual não conste o valor atualizado do crédito
reclamado.
Art. 120. Petições iniciais e documentos apresentados em desacordo com
estas normas só poderão ser recebidos mediante autorização do Juiz
Distribuidor.
Art. 121. A distribuição dos processos será efetuada automaticamente, à
medida que sejam cadastradas as petições iniciais ou os processos a
serem distribuídos, por meio eletrônico.
Parágrafo único. A distribuição será feita observando-se a
proporcionalidade por Classe de Ação e Vara.
Art. 122. Ocorrendo falha no sistema eletrônico de processamento de
dados, que impeça a distribuição de petição inicial ou processo, em que
seja alegada urgência em razão de possibilidade de perecimento de
direito ou violação à liberdade de locomoção, poderá o Juiz Distribuidor
promover a imediata distribuição eletrônica por microcomputador, em
audiência pública, registrando-se o seu resultado no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após o restabelecimento do sistema.
Art. 123. Após a distribuição, as petições iniciais ou processos
ficarão sujeitos à autoridade do Juízo ao qual forem sorteados. Os
pedidos de remessa urgente deverão ser apresentados diretamente à Vara a
qual competiu a distribuição.
Art. 124. Não se processará a distribuição por dependência em qualquer
feito ou petição inicial senão em virtude de prévia decisão fundamentada
do Juiz competente. Os demais feitos serão distribuídos automaticamente,
acompanhados do termo de possíveis prevenções indicados pelo sistema
eletrônico, que abrangerá as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato
Grosso do Sul, cabendo ao Juízo sorteado tomar as providências que
entender cabíveis.
Art. 125. A ata de distribuição será emitida diariamente, contendo a
relação dos feitos distribuídos, devendo ser publicada no Diário da
Justiça da União, Diário Oficial do Estado ou Boletim da Justiça
Federal.
Art. 126. É de responsabilidade dos servidores lotados nos Setores de
Distribuição-SEDI levar ao conhecimento do Juiz Distribuidor possíveis
irregularidades, que comprometam a lisura e a transparência dos
trabalhos realizados.
Art. 127. Compete ao SEDI encaminhar as petições iniciais distribuídas
e respectivos documentos, as capas e as peças emitidas pelo
processamento eletrônico (termo de autuação, de prevenção e etiquetas),
juntamente com Guia de Remessa em duas vias para a Secretaria de cada
Vara, sendo uma delas destinada à conferência e recebimento eletrônico
da Secretaria e outra devolvida ao SEDI como comprovante do
recebimento.
Parágrafo único. É desnecessária a manutenção pela Secretaria da Vara
de guia recebida, após a efetivação do recebimento eletrônico.
Art. 128. Em se tratando de dia útil, serão no mesmo dia enviados à
Secretaria da Vara designada pela distribuição, conforme disposto no
artigo 121 e parágrafo único deste provimento.
Art. 129. Não havendo expediente forense, serão os feitos registrados
no Livro de Plantão e remetidos no primeiro dia útil subseqüente ao
SEDI, para cadastramento e distribuição eletrônica.
Art. 130. Os termos de autuação, de possíveis prevenções e retificação
de autuação, deverão necessariamente ser entranhados nos autos.
Art. 131. Os processos de naturalização e seus incidentes serão
distribuídos à 1ª Vara de cada Subseção Judiciária, na forma do §2º e do
artigo 132 do Decreto-Lei n.º 941, de 15 de outubro de 1969, artigo 119,
§1º da Lei n.º 6.815/80, onde serão registrados no sistema
informatizado, com todas as anotações pertinentes.
§1º Recebido o certificado de naturalização e o ofício que o
encaminhou, proceder-se-á a extração de cópia para distribuição conforme
disposto no "caput".
§2º Distribuído o procedimento de naturalização será levado à conclusão
do magistrado para designação de data e horário em que se realizará a
audiência de entrega de certificado de naturalização original.
§3º Fica dispensada a utilização de livro para registro dos
Certificados de Naturalização, a partir da alimentação no sistema
informatizado dos seguintes dados:
a) nome do naturalizando;
b) País de origem;
c) número de registro do certificado;
d) número da Portaria do Ministério da Justiça que concedeu a
naturalização;
e) data de recebimento do certificado na vara de origem;
f) data da audiência de entrega do certificado.
Art. 132. O Juiz Federal Distribuidor será designado entre os
magistrados titulares ou substitutos das Varas da Seção Judiciária pelo
Juiz Coordenador Fórum, mensalmente, com observância de rodízio.
Art. 133. Nos impedimentos do Juiz Federal Distribuidor este será
substituído por Juiz Federal designado pela Coordenadoria do Fórum, ou,
se impossível essa designação, por Juiz Federal que for localizado no
Foro.
Art. 134. Tratando-se de retificação, aditamento da petição inicial,
cancelamento de distribuição, inclusão ou exclusão de litisconsórcio
ativo ou passivo, redistribuição ou qualquer outra anotação, indicar-se-á
na decisão o nome das partes e a ocorrência que lhe tiver dado causa,
deverá a secretaria de Vara encaminhar o feito ao SEDI, no prazo de 24
horas, a contar do despacho do juiz competente, para as devidas
anotações.
Parágrafo único. O SEDI, em igual prazo, realizará as devidas anotações
no sistema eletrônico de acompanhamento processual, bem como emitirá um
novo termo de possíveis prevenções.
Art. 135. Exceções de incompetência e suspeição, impugnação ao valor da
causa, embargos à execução e demais incidentes processuais, cíveis e
criminais, deverão ser encaminhados ao SEDI para cadastramento e
distribuição.
Parágrafo único. O SEDI não poderá receber quaisquer incidentes,
referidos no "caput" deste artigo, sem prévio despacho do Juiz
competente.
Art. 136. A verificação de prevenção, em se tratando de matéria cível,
dar-se-á pela identidade do assunto e parte, em relação a todos os
litisconsortes ativos e deverá observar o seguinte:
I. da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes
ativos, com a respectiva qualificação (art. 282, II, do CPC) e o número
de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do
Ministério da Fazenda, não sendo permitida a anexação da simples
relação;
II. as procurações e os grupos de documentos correspondentes a cada
litisconsorte devem ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes
da petição inicial, de modo a possibilitar uma rápida conferência;
III. todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no
território da jurisdição da seção judiciária em que for distribuída a
ação, salvo se o réu tiver domicílio único e não puder ser demandado em
outra Unidade da Federação.
Art. 137. Não será admitida a intervenção litisconsorcial sempre que o
interessado haja formulado pedido perante outro juiz, relativamente à
mesma pretensão material.
Art. 138. A decisão de admissão de litisconsorte ulterior ativo será
mediante prévia consulta ao SEDI, que informará, em caráter de absoluta
prioridade, se há em nome do interessado outro feito, pendente ou
arquivado, sobre a mesma pretensão material.
Parágrafo único. É recomendável que o juiz solicite cópia da petição
inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pelo SEDI.
Art. 139. O SEDI terá, sob sua responsabilidade um Livro de Ocorrências
em que serão registradas possíveis irregularidades e demais situações
relevantes determinadas pelo Juiz Distribuidor.
§1º O livro referido no "caput" deste artigo submete-se à
permanente inspeção do Juiz Distribuidor e, eventualmente, à do Juiz
Coordenador do Fórum, cabendo a este último a abertura e encerramento do
livro.
§2º A autenticação das folhas do livro caberá ao Supervisor do Setor de
Distribuição, mediante aposição de sua rubrica ou chancela.
Art. 140. A inutilização de uma ou mais vias das etiquetas de
protocolização dos feitos será imediatamente comunicada ao Juiz
Distribuidor, a quem incumbirá determinar em cada caso as providências
para cancelamento da respectiva numeração no Sistema Eletrônico de
Acompanhamento Processual, com regular registro no Livro de
Ocorrências.
Art. 141. A distribuição entre os MM. Juízes de uma Vara será de acordo
com o número do processo, sendo:
I - pares, para o MM. Juiz Titular da Vara;
II - impares, para o MM. Juiz Substituto da Vara.
Art. 142. Os processos conclusos para sentença, não havendo vinculação,
serão divididos mediante um critério objetivo proposto pelo MM. Juiz
Titular da Vara e aprovado pelo Conselho.
Parágrafo único. Os Juízes Titulares encaminharão ao Conselho a
proposta de divisão referida no "caput" do artigo.
SUBSEÇÃO XII: DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
Art. 210. O arquivamento de autos, no Primeiro Grau da Justiça Federal,
somente será ultimado após a publicação do ato do Juiz que determinar e
decorrido o prazo de eventual recurso.
Art. 211. A cobrança dos serviços relativos a despesas com
desarquivamento dar-se-á apenas em processos arquivados (findos) nos
setores de Arquivo Geral, excetuados os sobrestados ou suspensos.
Art. 212. Haverá isenção da cobrança do serviço quando o
desarquivamento ocorrer:
I - a pedido de beneficiário da justiça gratuita;
II - a pedido de pessoas carentes, desde que apresentem declaração de
pobreza;
III - a pedido da União, Estados, Municípios, Territórios Federais,
Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações;
IV - a pedido do Ministério Público;
V - nas ações populares, ações civis públicas, ações coletivas de que
trata o Código de Defesa do Consumidor, "habeas corpus" e "habeas
data";
VI - por determinação judicial;
VII - para extração de cópias reprográficas de documentos de relevante
valor histórico ou cultural.
Art. 213. Não será permitido o desarquivamento e o exame de autos em
segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com
procuração judicial.
Art. 214. A cada pedido de desarquivamento será recolhido valor único
fixado para esse serviço, aproveitando aos demais processos apensados,
independentemente da quantidade de volumes ou apensos.
Art. 215. A solicitação de desarquivamento poderá ser feita mediante
petição subscrita por advogado junto ao Protocolo Geral e Integrado de
cada Fórum ou por formulário próprio junto à Secretaria da Vara
responsável pelo feito, conforme Anexo III.
§1º O formulário de que trata o "caput" terá como único objetivo
atender à solicitação de desarquivamento do público em geral,
independentemente de capacidade postulatória, o qual será juntado aos
autos e obedecerá ao trâmite descrito no §2º deste artigo.
§2º Em caso de pedido mediante formulário, os autos ficarão à
disposição pelo período de quinze dias, contados da juntada da
solicitação de desarquivamento, e, transcorrido o prazo sem
manifestação, retornarão ao Setor de Arquivo Geral
independentemente de intimação.
§3º É vedado à Secretaria receber formulários de desarquivamento
desacompanhados da respectiva guia de recolhimento.
Art. 216. Tratando-se de petição de desarquivamento de autos e estando
devidamente instruída com a respectiva guia de recolhimento,
independentemente de despacho judicial, os autos serão desarquivados e,
após a juntada da petição, deverá a Secretaria, se for o caso,
providenciar a intimação do requerente, pela imprensa oficial ou
qualquer outro meio idôneo, para requerer o que de direito no prazo de
cinco dias. Após este prazo, nada requerido, certificará o decurso de
prazo e devolverá os autos ao Setor de Arquivo Geral.
Art. 217. Qualquer petição referente a processo que se encontre
arquivado (findo), deverá vir acompanhada da guia de recolhimento
relativa ao serviço de desarquivamento ou com menção expressa da
hipótese de isenção em que se enquadra.
Art. 218. Compete ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato
recolhimento dos valores e, em caso de não atendimento ao disposto no
artigo 216 providenciar, independentemente de despacho judicial, a
intimação do requerente pela imprensa oficial ou qualquer outro meio
idôneo, para que regularize a petição no prazo de cinco dias, sob
pena de devolução.
§1º Na impossibilidade de devolução da petição ao subscritor,
proceder-se-á ao arquivamento em pasta própria.
§2º A pasta de petições arquivadas será do tipo "A-Z" e, ao atingir
sua capacidade máxima de armazenamento, será remetida ao Setor de
Arquivo Geral.
Art. 219. A petição que vise à simples juntada de documento ou que não
importe qualquer decisão judicial, estando devidamente instruída com a
guia de recolhimento de desarquivamento, será juntada e regularmente
processada pela Secretaria e, na seqüência, os autos serão devolvidos ao
Arquivo.
Art. 220. Caso ocorra solicitação de certidão em processo arquivado
(findo) em que haja necessidade de manuseio dos autos para elaboração do
documento, deverão ser recolhidos os valores relativos à despesa de
desarquivamento e o relativo à expedição da certidão.
Art. 221. O prazo de desarquivamento dos feitos obedecerá ao disposto
nas normas expedidas pelas Diretorias do Foro de Mato Grosso do Sul e
São Paulo e, preferencialmente, não excederá a quinze dias úteis da
data do pedido regularmente instruído.
Art. 222. Os pedidos de desarquivamento das Secretarias de Vara aos
Setores de Arquivo Regionais e Geral serão efetuados por meio
eletrônico, por intermédio do Sistema Corporativo da 3ª Região em que
deverão constar necessariamente o número do processo e do pacote.
Parágrafo único. É vedado o pedido de desarquivamento de processos em
que não haja indicação da localização física dos autos no Setor de
Arquivo Regional ou Geral.
SUBSEÇÃO XIII: DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 223. O pagamento das custas, despesas e contribuições devidas à
União, nos termos da Lei 9.289/96, será feito mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em quatro vias, preenchido pelo
próprio autor ou requerente e pago na Caixa Econômica Federal - CEF, ou,
não existindo agência desta instituição no local, o recolhimento poderá
ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.
§1º O pagamento inicial das custas devidas à União dar-se-á com a
utilização do Código 5762 no campo 04 do DARF.
§2º Duas vias ficarão retidas na agência bancária e as outras duas
entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja anexada à
petição inicial ou juntada aos autos, nas diversas oportunidades
processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório.
§3º As Agências da Caixa Econômica Federal remeterão semanalmente uma
das vias retidas à Seção de Controle e Arrecadação da Justiça Federal de
Primeiro Grau.
§4º Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando
efetuado via internet, através de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF Eletrônico, na CEF - Caixa Econômica Federal,
juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.
§5º Efetuado recolhimento via internet, o Diretor de Secretaria deverá
informar ao Setor de Controle e Arrecadação, mediante correio
eletrônico.
§6º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverá ser
preenchido com os seguintes códigos de receita:
a) Código 5762 para recolhimento de custas judiciais e demais despesas
devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau;
b) Código 5775 para recolhimento de custas judiciais e demais despesas
devidas na Justiça Federal de Segundo Grau;
c) Código 1513 para recolhimento de custas judiciais inscritas em
dívida ativa, neste caso deverá ser informado o número de inscrição
da dívida ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional;
d) Código 8021 para recolhimento de Porte de Remessa e Retorno dos
Autos em qualquer Juízo ou Tribunal.
§7º O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará a fixação de modelos
de preenchimento do DARF nos distribuidores das Subseções Judiciárias do
Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
Art. 224. O recolhimento de custas seguirá os critérios fixados no
Capítulo I, das Diretrizes Gerais constante do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela
Resolução CJF n.º 242, em 03 de julho de 2001, pelo Conselho da
Justiça Federal, nos termos da Lei n.º 9.289/96, conforme Anexo IV deste
provimento.
Parágrafo único. As Diretorias dos Foro de São Paulo e Mato Grosso do
Sul viabilizaram estudo em conjunto para eliminação da 4ª via dos DARFs
recebidos nos respectivos Setores de Arrecadação, mediante convênio com
a Secretaria da Receita Federal para o fornecimento periódico, dos
valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes de custas, execuções
fiscais e diversas ou quaisquer outros procedimentos.
Art. 225. Nos recursos em geral, o recorrente pagará, além das custas
devidas, as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, em sendo o
caso (CPC, art. 511), conforme valor fixado na Tabela V, do Anexo IV
deste provimento.
Parágrafo único. Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno,
os feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em
vista localizarem-se na mesma cidade em que sediado o Tribunal Regional
Federal da Terceira Região.
Art. 226. O recolhimento dos valores referentes às Tabelas IV e V, do
Anexo IV deste provimento, poderá ser efetuado em formulário próprio, na
forma disciplinada pelo E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região,
caso em que deverá ser repassado ao setor competente para efeito de
controle.
Art. 227. Os valores relativos aos Preços em Geral, a serem praticados
no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, tais
como os preços dos serviços relativos a despesas com desarquivamento de
processos findos arquivados nos Setores do Arquivo Geral da Justiça
Federal da 3ª Região e confecção de certidões de inteiro teor serão
fixados mediante Portaria e constarão na Tabela V do Anexo IV deste
provimento.
Art. 228. Deverá ficar disponível para consulta na intranet e internet,
a tabela simplificada e atualizada, das custas judiciais descritas neste
provimento e demais preços constantes de portaria expedida pela
Corregedoria-Geral.
ANEXO IV - Diretrizes Gerais e Tabela de Custas e Despesas Processuais
Base: Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal - Resolução CJF n.º 242, de 3 de julho de 2001.
CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS
1 NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS
(Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996)
No âmbito dos procedimentos dos cálculos, algumas regras gerais devem
ser destacadas, para melhor utilização do presente Manual.
O pagamento inicial das custas e contribuições, nos termos do art. 2o
da Lei n. 9.289/96, será feito mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) em quatro vias, preenchido pelo próprio autor
ou requerente e pago na Caixa Econômica Federal ou, não existindo
agência dessa instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro
estabelecimento bancário oficial.
O pagamento inicial das custas devidas à União dar-se-á com a
utilização do Código 5762 no campo 04 do DARF.
Duas vias ficarão retidas na agência bancária e as outras duas
entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja anexada à
petição inicial ou juntada aos autos, nas diversas oportunidades
processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório.
As Agências da Caixa Econômica Federal remeterão semanalmente uma das
vias retidas à Seção de Controle e Arrecadação da Justiça Federal de
Primeiro Grau.
Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuado
via internet, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF Eletrônico, na CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se
obrigatoriamente comprovante nos autos.
Efetuado recolhimento via internet, o Diretor de Secretaria deverá
informar ao Setor de Controle e Arrecadação, mediante correio
eletrônico.
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverá ser
preenchido com os seguintes códigos de receita:
a) Código 5762 para recolhimento de custas judiciais e demais despesas
devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau;
b) Código 5775 para recolhimento de custas judiciais e demais despesas
devidas na Justiça Federal de Segundo Grau;
c) Código 1513 para recolhimento de custas judiciais inscritas em
dívida ativa, neste caso deverá ser informado o número de inscrição
da dívida ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional;
d) Código 8021 para recolhimento de Porte de Remessa e Retorno dos
Autos em qualquer Juízo ou Tribunal.
Caberá ao Diretor da Secretaria da Vara, na forma do art. 3o da Lei n.
9.289/96, velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento,
levando ao conhecimento do juiz as irregularidades constatadas. Além
disso, deverá instruir a parte para fazer constar o registro do número -
quando existente - da Vara na guia do DARF, para efeito de controle.
O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará a fixação de modelos de
preenchimento do DARF nos distribuidores das Subseções Judiciárias do
Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
1.1 CUSTAS INICIAIS
O montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio autor ou
requerente, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo
distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo metade do
valor fixado na Tabela I e da totalidade dos valores referentes às
despesas estimadas. A outra metade será exigível àquele que recorrer ou
ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a
sentença e, ainda, se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer
defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.
Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de
funcionamento dos estabelecimentos bancários credenciados para o
recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro
dia útil subseqüente.
1.2 COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
Em caso de recolhimento efetuado a menor, deverá o juiz intimar o autor
ou requerente para imediata complementação, sob pena de cancelamento da
distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a
relação jurídico-processual (RSTJ 54/342), hipótese em que o
processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, inc. III, c/c o
§ 1o do mesmo artigo do CPC.
O prazo para o pagamento da metade das custas ainda devidas é de cinco
dias, contados da interposição de recurso, sob pena de deserção (art.
14, inc. II, da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 511 do CPC).
1.3 ARRECADAÇÃO
Do recolhimento das custas iniciais, duas vias DARFs ficarão retidas na
agência bancária e as outras duas entregues pelo banco à parte, a fim de
que uma delas seja anexada à petição inicial ou juntada aos autos, nas
diversas oportunidades processuais em que essa exigência constitui
procedimento obrigatório.
As Agências da Caixa Econômica Federal remeterão semanalmente uma das
vias retidas à Seção de Controle e Arrecadação da Justiça Federal de
Primeiro Grau.
Efetuado recolhimento via internet, o Diretor de Secretaria deverá
informar ao Setor de Controle e Arrecadação, mediante correio
eletrônico.
1.4 CUSTAS NA APELAÇÃO
A segunda metade das custas, devidas por ocasião da apelação, será paga
de acordo com a tabela vigente na data de interposição do recurso,
observando-se eventual modificação do valor inicial decorrente de
impugnação ao valor da causa.
1.5 EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Caso o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à execução,
ou crie embaraços a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade
das custas no prazo assinalado pelo juiz, não-excedente a 3 (três) dias,
sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.
1.6. REEMBOLSO DE CUSTAS
Não havendo recurso, e em sendo executado o julgado, o vencido
reembolsará o vencedor as despesas por ele antecipadas, ficando obrigado
ao pagamento das custas remanescentes (art. 14, inc. III, da Lei n.
9.289/96).
1.7 INCIDENTES PROCESSUAIS
Nos incidentes processuais autuados em apenso, não haverá recolhimento
de custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o
pagamento inicial das custas será calculado com aplicação integral dos
índices previstos na Tabela I da citada Lei.
1.8 PLURALIDADE DE AUTORES
Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e
do opoente, exigir-se-á de cada um pagamento de custas iguais às pagas,
até o momento, pelo autor (art. 14, § 2o, da Lei n. 9.289/96).
1.9 CAUÇÃO OU FIANÇA
Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das
custas (art. 13 da Lei n. 9.289/96).
1.10 INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA
Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente
intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria
encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional,
para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei n.
9.289/96).
1.11 ISENÇÕES
São isentos de pagamento de custas (art. 4o da Lei n. 9.289/96):
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o
Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da
assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, e nas ações civis públicas e nas
ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no
inc. I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela
parte vencedora (art. 4o, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).
Não são devidas custas nos processos de habeas-corpus e habeas-data
(art. 5o, Lei n. 9.289/96), bem como na reconvenção (art. 7o da Lei n.
9.289/96).
1.12 VALOR DA CAUSA
Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a
parte, terminada esta e antes de iniciar a execução, deverá efetuar o
pagamento da diferença das custas pagas até então (art. 14, § 3o, da Lei
n. 9.289/96).
Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição
inicial ou decorrente de julgamento de impugnação. Nas execuções
fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os
encargos legais (art. 6o, § 4o, da Lei n. 6.830/80).
1.13 CUSTAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS
Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá
pagar a totalidade das custas, calculadas conforme Tabela I, a, da Lei
n. 9.289/96.
1.14 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os embargos à execução, distribuídos por dependência, não estão
sujeitos ao pagamento das custas iniciais e da apelação.
1.15 EMBARGOS DE TERCEIRO
Estes embargos estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com a
Tabela I da Lei n. 9.289/96.
1.16 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO
São devidas as custas pelo recorrente (art. 14, inc. II, da Lei n.
9.289/96), salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de embargos à
execução.
1.17 PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS
Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento
das custas.
Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o
processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o
disposto no art. 257 do CPC.
1.18 PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS ENTRE JUÍZES FEDERAIS
Em caso de redistribuição a outro juiz federal, não haverá novo
pagamento de custas, nem se fará restituição destas quando se declinar
da competência para outros órgãos jurisdicionais (art. 9o da Lei n.
9.289/96).
1.19 MANDADOS DE SEGURANÇA
Nos mandados de segurança de valor inestimável (não confundir com a
omissão do valor da causa), serão devidas as custas nos termos da Tabela
I, c, da Lei n. 9.289/96.
Nos mandados de segurança, com valor atribuído à causa, as custas serão
cobradas nos termos da Tabela I, a.
1.20 PROCESSOS CRIMINAIS
Aplicam-se as custas da Tabela II. (Das ações criminais em geral).
1.21 PROCESSOS TRABALHISTAS
Nas reclamações remanescentes, as custas serão pagas ao final pelo
vencido, nos termos da Tabela I, a (Das ações cíveis em geral).
1.22 ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Nos leilões e nas praças, as custas devidas são as previstas na Tabela
III da Lei n. 9.289/96, sendo pagas antes da assinatura dos autos de
arrematação, adjudicação ou remição.
2 TABELA DE CUSTAS
(Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996)
Base de Cálculo em UFIR : R$ 1,0641
TABELA I
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL3
a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL: Valor das custas em Reais
1% (um por cento) do valor da causa com:
Mínimo de 10 (dez) UFIR 10,64
Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR 1.915,38
b) PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da letra "a", com:
Mínimo de 5 (cinco) UFIR 5,32
Máximo de 900 (novecentas) UFIR 957,69
C) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA 10
(DEZ) UFIR 10,64
TABELA II
DAS AÇÕES CRIMINAIS
Valor das custas em Reais
a) AÇÕES PENAIS EM GERAL,PELO VENCIDO, A FINAL 280 (DUZENTAS E OITENTA)
UFIR 297,95
b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS 100 (CEM) UFIR 106,41
c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕESE PROCEDIMENTOS CAUTELARES 50 (CINQUENTA)
UFIR 53,20
TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 0,5% (meio por cento) do respectivo
valor com: Valor das custas em Reais
Mínimo de 10 (dez) UFIR 10,64
Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR 1.915,38
TABELA IV
DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS
a) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTOELETRÔNICO DE DADOS, POR
FOLHA Valor das custas em Reais
- valor fixo no importe de 40% (quarenta por cento) da UFIR 0,42
b) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA, POR FOLHA- valor
fixo no importe de 10% (dez por cento) da UFIR 0,10
c) CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA- valor fixo no importe em UFIR 0,10
TABELA V
DOS PREÇOS EM GERAL
(DESPESAS PROCESSUAIS- Portaria COGE n.º 629, de 26.11.2004)
Valor em Reais
CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES, por folha 0,32
CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, por folha 0,43
AUTENTICAÇÃO, por folha (1) 0,11
PORTE DE REMESSA E RETORNO(2) 8,00
DESARQUIVAMENTO 8,00
CERTIDÕES MANUAIS (datilografadas ou digitadas), p.ex. "certidão de
inteiro teor" (3) 8,00 primeira folha2,00 por página que acrescer
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) - serão praticados os
mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT.
EDITAIS (publicação) - serão cobrados os mesmos preços praticados pela
imprensa local.
(1) A autenticação se refere a cópias requeridas e não retiradas pela
parte, que decide posteriormente pela sua autenticação, vedada a
autenticação de peças apresentadas posteriormente pelas partes, em
conformidade com o disposto no artigo 179 da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Terceira Região.
(2) O porte de remessa e retorno será recolhido nos recursos em geral
encaminhados à Justiça Federal de Segundo Grau (CPC, art. 511).
Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno, os feitos
originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista
localizarem-se na mesma cidade em que sediado o Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, conforme parágrafo único do artigo 225 da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Terceira Região.
(3) Fica mantido o valor de R$0,42, por folha expedida, para as demais
certidões extraídas pelo sistema informatizado, nos termos da letra
"a", da Tabela IV, da Lei n.º 9.289/96, inclusive Certidão de
objeto e pé que deverá ser extraída, mediante uso de rotina apropriada
no referido sistema.
OBSERVAÇÕES FINAIS
a) A arrecadação das custas deve ser feita através de DARF, com
utilização dos códigos:
- 5762: para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas
na Justiça Federal de Primeiro Grau
- 5775: para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas
na Justiça Federal de Segundo Grau;
- 1513: para recolhimento de custas judiciais inscritas em dívida
ativa, neste caso deverá ser informado o número de inscrição da dívida
ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional;
- 8021: para recolhimento de Porte de Remessa e Retorno dos Autos em
qualquer Juízo ou Tribunal.
b) Com o advento da Lei n. 9.289, de 4/7/96, não mais serão arrecadadas
custas ou taxas para a OAB.
c) Serão devidas custas pela Tabela I, a, nos embargos de terceiros.
d) Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais
não haverá cobrança de custas, exceto quando houver previsão legal.
e) Nas declinações de competência de outros órgãos jurisdicionais para
a Justiça Federal, exigir-se-á do interessado, quando for o caso, o
recolhimento das custas devidas.
f) Quando a declinação de competência for de Juiz Federal para outro
órgão judiciário, que não outro juiz federal, não haverá devolução
das custas recolhidas.
g) Tendo a Lei n. 9.430, de 27/12/96, e a Instrução Normativa n. 82, de
27/12/96, da SRF, vedado a utilização do DARF para recolhimento de
tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), a
parte interessada deverá efetuar o depósito das custas devidas em conta
da Justiça Federal na Caixa Econômica Federal. A Seção Judiciária
repassará tais valores, ao final do mês, mediante DARF, ao Tesouro
Nacional.
Protocolo: 3320-1221
Distribuição: 3320-1220
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