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Política

Em sessão reservada TCE/MS pune ex-prefeito de Sidrolândia

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O ex-prefeito de Sidrolândia, Enelvo Iradi Felini foi multado em 1.800 Uferms e ainda, deverá devolver ao cofre municipal R$ 443.388,05, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, correspondente ao valor impugnado, referente a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronal e dos servidores à Previlândia, no exercício financeiro de 2004. A Decisão Simples 00/0012/2009 publicada no Diário Oficial do Estado nessa terça-feira, foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão reservada do último dia 13 de maio.


A irregularidade foi detectada após denúncia formulada pelo atual prefeito, Daltro Fiúza que resultou na Inspeção Extraordinária 004/2006. No entanto, em virtude da gravidade do não recolhimento dos regimes previdenciários, foi sugerida a realização de Inspeção Especial, prontamente atendida pelo conselheiro relator, Paulo Roberto Capiberibe Saldanha.


De acordo com o relatório voto do conselheiro, e aprovada pelo Pleno, o município deixou de recolher para a PREVILÂNDIA a importância de R$ 443.388,05 (quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), sendo R$ 376.506,08 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e seis reais e oito centavos) referente à parte Patronal e R$ 66.881,97 (sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) referente à parte do empregado.


Ainda, segundo o relatório voto do conselheiro Paulo Saldanha, "Regularmente notificado para se manifestar acerca dos Relatórios das Inspeções Extraordinária e Especial, o denunciado quedou-se inerte sendo declarado revel. Assim, restam comprovadas as alegações apresentadas na denúncia formulada pelo atual Prefeito Municipal de Sidrotândia/MS. Por fim, importante frisar que o processo TC/MS n° 2466/2005 integra o presente julgamento. Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e voto da seguinte forma":


1. Pela IMPUGNAÇÃO da quantia de R$443.388,05 (quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), referente a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronal e dos servidores à PREVILÂNDIA, no exercício de 2004, responsabilizando o Sr. Enelvo Iradi Felini, a devolver aos cofres públicos municipais o valor impugnado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, nos termos do inciso XI, do artigo 37 da Lei Complementar n° 048/90 c/c inciso XI, do artigo 197, da RNTC/MS n° 57/2006, no prazo de 60 (sessenta) dias, informando este Tribunal no mesmo prazo, sob pena de cobrança judicial;


2. Pela APLICAÇÃO DE MULTA o Sr. Enelvo Iradi Felini, ex-Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS, no valor correspondente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFERMS, sendo 800 (oitocentas) UFERMS por ato praticado com grave infração a norma legal, com fulcro no inciso II, do artigo 197 da RNTC/MS n° 57/06; 800 (oitocentas) UFERMS por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário, com fulcro no inciso III, do artigo 197 da RNTC/MS n° 57/06; 100 (cem) UFERMS pelo não atendimento à diligência do Relator, com fulcro no inciso IV, do artigo 197 da RNTC/MS n° 57/06; 100 (cem) UFERMS pelo não encaminhamento de documentos ao Tribunal, com fulcro no inciso XIII, do artigo 197 da RNTC/MS n° 57/06;


3. Pela CONCESSÃO de prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento da multa imposta ao Ordenador de Despesas ao FUNTC, comprovando-o nos Autos no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial;


4. Pelo ENVIO de cópia deste julgamento e dos Relatórios de Inspeção Extraordinária e Especial, para a Promotoria de Justiça de Sidrolândia/MS, para que seja apurada a existência de eventual ilícito penal;


5. Pela COMUNICAÇÃO do resultado deste julgamento aos interessados, nos moldes regimentais.

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