X

Justiça

Loja indenizará consumidor por inscrição indevida no SCPC e Serasa

Compartilhe:

A-

A+

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram pedido de apelação interposto por uma rede de varejo contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. Em segundo grau, os magistrados aumentaram o valor da condenação para R$ 10.000,00 por inscrição do nome do consumidor J. da S.C. em cadastros de proteção de crédito do SCPC e Serasa indevidamente.

Conforme o processo, a inclusão indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes ocorreu em 23 de dezembro de 2016, no valor de R$ 2.280,00, sem que o consumidor adquirisse qualquer produto com a empresa. Consta dos autos que o consumidor não recebeu fatura ou aviso de débitos referente à dívida e, mesmo não tendo a loja qualquer relação jurídica com J. da S.C., restringiu seus dados cadastrais.

Assim, com o objetivo de manter seus dados limpos e sem nenhuma restrição, entrou com ação contra a loja varejista, pois tal situação tem atrapalhado e causado grande transtorno a J. da S.C., que não consegue fazer nenhuma aquisição de forma parcelada no mercado, em decorrência do abuso cometido pela empresa, de forma equivocada.

Alega o consumidor que não contraiu dívida, por isso não deve ser taxado como devedor perante a sociedade. Pediu a devida indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa afirma que a alegação do consumidor não encontra respaldo suficiente para assegurar o pedido de danos morais. Relata que a loja deixou de efetuar os pagamentos das faturas do cliente, logo a negativação apontada foi efetivada enquanto as prestações do autor estavam vencendo, o que comprovaria que não ocorreu conduta de má-fé por parte da empresa. Pediu que a apelação fosse julgada improcedente.

No entender do relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a inscrição indevida do consumidor nesse tipo de cadastro, por si só, constitui ato ilícito, prescindindo de aferição de culpa por parte do agente causador, derivado de sua responsabilidade objetiva.

Para o relator, ao contrário do que afirma a empresa, o dano moral como consequência da inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido.

“Ultrapassando a situação experimentada pelo consumidor o limite do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral e o dever da empresa de indenizar os prejuízos injustamente suportados pelo cliente, advindos da negativação de seu nome, o que inegavelmente causou-lhe abalo moral. Posto isso, conheço do recurso, nego provimento e estabeleço em R$ 10.000,00 o valor de reparação moral”.

VEJA TAMBÉM

ÚLTIMAS

Reforma tributária exige planejamento e atenção redobrada no agronegócio

AGROCASTMS

Reforma tributária exige planejamento e atenção redobrada no agronegócio

Especialistas da AgroAlliance explicam como as mudanças na legislação podem impactar produtores rurais e empresas do setor

Piloto de MS morre em acidente aéreo na zona rural de Goiás

TRAGÉDIA

Piloto de MS morre em acidente aéreo na zona rural de Goiás

Wellington Carmo de Oliveira tinha 10 anos de experiência na aviação agrícola; causas da queda ainda são investigadas

Voltar ao topo

Logo O Pantaneiro Rodapé

Rua XV de Agosto, 339 - Bairro Alto - Aquidauana/MS

©2026 O Pantaneiro. Todos os Direitos Reservados.

Layout

Software

2
Entre em nosso grupo