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Em Defesa do Consumidor

Unimed condenada por negar custeio de parto

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O juiz de direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a plano de saúde Unimed e a administradora Afinidade a custearem os procedimentos emergenciais relativos a parto de segurada e a pagarem R$ 3 mil a título de danos morais. 
 
A decisão vitoriosa, segundo Átila A. Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor.com.br, foi resultado da ação de uma segurada que aderiu a um contrato coletivo de plano de saúde, e que sempre cumpriu com todas as obrigações. No entanto, foi surpreendida quando estava grávida com uma carta em sua residência informando a rescisão do contrato, ela então assinou um novo contrato para suprir a rescisão do anterior sendo informada que deveria cumprir novo prazo de carência. A Unimed e a administradora Afinidade alegaram ilegitimidade e improcedência do pedido. 
 
O juiz decidiu que devem incidir os art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Que o novo contrato seria a continuação do contrato anterior, razão pela qual não poderia ser submetida novamente ao prazo de carência para fins de cobertura de parto. Por conseguinte, devem as requeridas ser condenadas a arcar com todos os procedimentos necessários ao parto da autora. Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que a negativa de cobertura do plano de saúde à autora quando se encontrava em estado de gravidez caracteriza violação à dignidade moral do paciente.

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