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Em Defesa do Consumidor

Segurado indenizado mesmo sem habilitação do condutor do veículo

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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, ao analisar apelação cível, que a SulAmérica Companhia Nacional de Seguros deverá pagar o valor do prêmio contratado a um segurado, cujo carro capotou.
 
Segundo Átila A. Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br, a seguradora argumentou que não pagou a indenização porque o segurado não informou que o motorista que dirigia o veículo, no momento do acidente, estava com a carteira de habilitação vencida. A decisão é unânime e não cabe recurso de mérito. Segundo o desembargador relator, ?não há elementos comprovantes de má-fé do autor na contratação e renovação do seguro, não se podendo reputar omisso nem inverídico o perfil declarado na apólice, até porque o contrato (...) não exclui a cobertura para outros condutores, ressalvado aqueles situados na faixa etária dos 18 aos 25 anos. Portanto, pela inexistência de elementos capazes de excluir a responsabilidade da seguradora no contrato pactuado, não há que se falar em afastamento da cobertura securitária?.
 
Ainda, utilizando-se do contrato firmado entre segurado e seguradora, o desembargador relator considerou que o segurado tem direito ao cálculo de indenização, correspondente ao ?valor médio do veículo segurado, apurado na Tabela FIPE, vigente na data de liquidação do sinistro, considerando-se ainda o Fator de Ajuste fixado pelo Segurado, no ato da contratação do seguro e aceito pela SulAmérica?. O carro segurado era um Peugeot, modelo Soleil, ano 2001, e a indenização, utilizando-se os cálculos apontados, fica em R$ 22.995,60.

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