De acordo com a prefeitura, 32 famílias, cerca de 85 pessoas, já foram removidas para abrigos
Por conta da cheia histórica do rio Aquidauana, que causou alagamentos e incontáveis estragos ao município de Aquidauana, deixando moradores ilhados, o prefeito Odilon Ribeiro decretou situação de emergência. A cidade foi a 23ª do Estado a adotar tal medida.
Conforme tem sido noticiado, as chuvas tiveram início na madrugada de ontem e, em poucos minutos, fizeram com que o rio transbordasse. Ao longo do dia a chuva não hesitou e o nível do rio praticamente dobrou, subindo de cinco metros para pouco mais de nove metros.
Por este motivo, o 9° Batalhão de Engenharia de Combate Carlos Camisão, do Exército Brasileiro, construiu durante a madrugada uma passadeira, como operação de guerra, para que pedestres pudessem atravessar entre os municípios de Aquidauana e Anastácio.
Pelo menos durante a manhã, a passagem era a única saída da cidade, o que deixava aquidauanenses ilhados. De acordo com a prefeitura, 32 famílias, cerca de 85 pessoas, já foram removidas para abrigos e novos abrigos são construídos para receber mais.
Confira abaixo o decreto municipal
DECRETO MUNICIPAL N.º 036/2018
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM PARTES DAS ÁREAS URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS – COBRADE - 1.3.2.1.4”.
O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto no art. 70, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
C O N S I D E R A N D O que O Município de Aquidauana foi acometido por CHUVAS INTENSAS, classificação COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 20 de fevereiro de 2018, com início às 2h19m da madrugada, com forte intensidade às 8h da manhã, em que ocorreu o desastre com volume pluviométrico acumulado de 153 mm nas últimas 24(vinte e quatro) horas elevando rapidamente o nível do Rio Aquidauana, atingindo a cota de Emergência de (8 metros) provocando enxurradas e alagamentos em córregos com danificação de ruas, estradas, pontes e tubulações, causando danos e prejuízos públicos e privados,
C O N S I D E R A N D O que em decorrência dos seguintes danos: elevação do nível pluviométrico do Rio Aquidauana para 8 metros, danificação de vias urbanas, e danificação de residências e danificação de pontes de acessos, as chuvas intensas acarretaram danos materiais, prejuízos econômicos e sociais em partes das áreas urbana e rural do município,
C O N S I D E R A N D O o parecer da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Aquidauana, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de “Situação de Emergência”.
DECRETA:
Art. 1.º - Fica declarada “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – Cobrade - 1.3.2.1.4.
Art. 2.º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil Aquidauana, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal da Defesa Civil Aquidauana.
Art. 4.º- De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1.º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2.º- Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6.º- Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Aquidauana/MS, 20 de fevereiro de 2018.
ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Aquidauana
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