TJRJ determina que família de vítima de acidente aéreo seja indenizada
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 250 mil o valor da indenização, por danos morais, que a empresa Riana Táxi Aéreo terá que pagar à esposa e à filha de Guilherme Thedim, vítima de um acidente aéreo em 1998.
A decisão, segundo Átila A. Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor.com.br, foi em decorrência de processo da família da vítima. Ele pilotava um helicóptero junto com seu instrutor e uma outra aeronave, da empresa ré, chocou-se com a dele ao realizar uma manobra arriscada. Para a desembargadora relatora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, houve, sem dúvidas, dano moral a ser indenizado e o valor das indenizações devem ser majorados, diante da perda do pai e marido das autoras, o que trouxe dor e sofrimento para ambas.
?Deve ser majorado para R$ 100.000,00 para a esposa, que ficou viúva antes de completar o primeiro ano de casamento e com uma filha recém-nascida para criar, enfrentando a ausência do marido em momento tão delicado de sua vida, e R$ 150.000,00 para a filha, que possuía vinte dias de vida e que foi privada de qualquer convivência com seu pai, restando desintegrada uma família que havia acabado de começar?, concluiu a magistrada. Mãe e filha também receberão pensão de 1/3 do salário mínimo durante o período de cinco anos e até que complete 24 anos de idades, respectivamente. A Itaú Seguros, denunciada à lide pela Riana Táxi Aéreo, terá que ressarci-la dos valores referentes às pensões e despesas fúnebres pagas às autoras.
Laboratório e hospital são condenados por negligência em exame de recém-nascido
A Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília condenou o Laboratório Sabin e o Hospital Brasília a pagarem R$ 30 mil, a título de danos morais, por defeito na prestação de serviço de exame de sangue de recém nascido.
A decisão, segundo Átila A. Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor.com.br, foi em decorrência de um processo que mostrou que a atendente do laboratório não viu que haviam dois pedidos em um só, razão pela qual cadastrou apenas um. De acordo com a genitora, portadora de doença genética auto-imune, foi internada para a realização de uma cesariana dando a luz a um bebê. Entregou à equipe de enfermagem do Hospital Brasília, um pedido de seu obstetra, destinado ao Laboratório Sabin, solicitando a coleta de seu sangue e do sangue do cordão umbilical do recém-nascido, para realização de exames. As enfermeiras coletaram sete tubos de sangue do cordão umbilical do bebê, mas os exames não foram realizados. As células-tronco que poderiam vir a ser necessárias em tratamento futuro da criança foram desperdiçadas em decorrência da negligência dos requeridos. O Sabin afirmou que a atendente não viu que haviam dois pedidos em um só, razão pela qual cadastrou apenas um.
Enquanto não fossem realizados os exames solicitados, o bebê não poderia tomar todas as vacinas, pois poderia vir a desenvolver grave doença e até mesmo vir a óbito. O fato deixou o bebê exposto a diversas enfermidades, em época de epidemia de gripe H1N1, a qual poderia ter o levado a óbito. Devido à perda do primeiro volume de sangue retirado, outro grande volume foi coletado novamente, o que deixou o bebê enfraquecido. Além disso, a mãe vivenciou uma enorme pressão psicológica.
O Hospital Brasília argumentou que atuou de forma diligente prestando corretamente os serviços contratados. Afirmou que o pedido do obstetra deveria ter sido feito em requerimentos separados, ou seja, um pedido para mãe e outro para a criança, pois são empresas distintas que fazem a coleta do material. O hospital afirmou que o material coletado foi entregue ao Laboratório Sabin, não havendo qualquer ato culposo cometido pelos profissionais do hospital. O Sabin apresentou contestação que foi desconsiderada devido à interposição fora do prazo.
Segundo Átila A. Nunes, ?restou comprovado o nexo causal e o dano moral, eis que o serviço deficiente prestado pelos requeridos acarretou sofrimento aos autores. Não há dúvida que o fato acarretou aflição à mãe que, em pleno estado puerperal, por negligência dos requeridos, não pode saber se a criança recém-nascida era portadora da doença auto-imune da qual a genitora padece ao menor por ficar desprotegido das doenças pela falta da vacinação, sujeitando-o a risco de entrar em contato com agentes causadores de enfermidades para as quais não possuía anticorpos, por não ter sido imunizado. O que houve foi dor íntima, violação aos direitos da personalidade, apta a atrair a reparação por dano moral?.
Hospital tem de indenizar em caso de morte por infecção
O Hospital das Nações, de Curitiba, terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para o filho de uma paciente morta em decorrência de infecção hospitalar.
O óbito ocorreu no final de 2002, por pneumonia. A decisão, segundo Átila A. Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor.com.br , é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento ocorrido na última sessão de 2012, no dia 18 de dezembro. Conforme informações constantes no processo, o autor da ação conseguiu comprovar que sua mãe contraiu bactérias mais resistentes, típicas do ambiente hospitalar, após a internação, pois os exames de sangue feitos quando deu entrada na instituição não detectaram os agentes infecciosos.
Após ser condenado em primeira instância, o hospital recorreu contra a decisão no tribunal. A defesa argumentou que foi ministrado o tratamento adequado e que a morte teria ocorrido sete meses após a alta hospitalar. O relator do caso na corte, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve integralmente a sentença. Segundo Gebran, a infecção hospitalar contraída pela paciente foi fator determinante para o a morte, sendo a instituição responsável pelo ocorrido. ?Impõe-se a responsabilização do Hospital das Nações pela morte da mãe do autor, que falhou em seu dever de incolumidade do paciente acerca dos meios para o seu adequado atendimento?.
Quanto ao período entre a alta hospitalar e o óbito, Gebran salientou que ficou demonstrado, nos autos, que a paciente não recebeu alta e sim foi transferida ao Hospital das Forças Armadas, em Brasília, para prosseguir tratamento, com quadro de infecção respiratória por pseudomonas e cinetobacter, uso de antibióticos, ventilação mecânica e traqueostomia, apresentando-se em estado de coma.
Banco BMG deve indenizar aposentado por desconto indevido
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco de Minas Gerais S/A (BMG) a pagar R$ 8 mil ao aposentado J.A.A., que teve descontos indevidos em benefício.
A decisão, segundo Átila A. Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor.com.br, teve como relator o desembargador Francisco Barbosa Filho. De acordo com os autos, entre novembro de 2008 e fevereiro de 2009, J.A.A. teve descontada a quantia de R$ 716,72 da aposentadoria. Ele afirmou que não realizou nenhum contrato com a instituição bancária. O aposentado entrou em contato com o banco, tentando a devolução dos valores, mas não obteve sucesso. Por essa razão, ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. O BMG apresentou contestação e explicou que o problema aconteceu em virtude de erro no sistema. Afirmou ainda que devolveu os valores a J.A.A., razão pela qual solicitou a improcedência da ação.
Em janeiro de 2011, o juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o banco a pagar R$ 2 mil por danos morais. Determinou, também, a restituição dos valores, devidamente corrigidos. Para o magistrado, ?o dano é evidente, haja vista o constrangimento passado pelo promovente, com os descontos indevidos em sua conta corrente?. Inconformado com a decisão, J.A.A. interpôs apelação (nº 0027080-79.2009.8.06.0001) no TJCE, objetivando majorar o valor da condenação. Ao julgar o processo, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e aumentou a indenização moral para R$ 8 mil.
Companhia aérea indenizará cliente por frustrar seu sonho de conhecer Paris
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 11,4 mil, a uma passageira que teve frustrada viagem a Paris.
Para entretenimento e comemoração do aniversário da irmã, a autora adquiriu um pacote de viagem promocional no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2008. Contudo, por remanejamento de voos pela empresa aérea, a demandante não conseguiu pegar conexão em São Paulo. Além disso, não obteve garantia de voo para o dia seguinte, nem para o cumprimento do itinerário do pacote, o que fez as irmãs retornarem a Blumenau. Tanto a autora como a empresa recorreram da sentença.
A passageira pediu aumento no valor fixado a título de indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, reforçou não haver ilícito no atraso de voo por período não superior a quatro horas, defendeu não existirem danos a reparar e ressaltou que os valores da condenação são exorbitantes. O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, apontou que os serviços contratados são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade da empresa aérea independentemente da existência de culpa. Considerou evidente o defeito nos serviços, já que a autora não chegou a Paris como previsto no pacote de viagem.
?A parte demandada, de outro passo, não nega que a viagem à França não se concretizou, tão somente indica que o atraso do voo Florianópolis-São Paulo foi reduzido, inferior a 4 horas. Todavia, esse atraso, ainda que ínfimo, não afasta o dever de indenizar. No mais, a alegada necessidade de reorganização da malha aérea também não pode ser reconhecida como fato alheio à prestação dos serviços, de modo a exonerar a responsabilidade da demandada?, avaliou Gomes de Oliveira. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e a câmara reconheceu danos materiais referentes a valores debitados no cartão de crédito e pagamento de frete de Florianópolis a Blumenau. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores.
Consumidores entram no ar sem censura e são atendidos
Os consumidores de todo o país podem reclamar, protestar e denunciar livremente, entrando ao vivo no Programa Reclamar Adianta na Rádio Bandeirantes AM 1360 (RJ) de segunda à sexta-feira, das 10h ao meio dia, podendo ser acessado pela internet:
www.reclamaradianta.com.br. O programa tem apoio da equipe do serviço Em Defesa do Consumidor, o maior serviço de interesse público gratuito e personalizado do país, voltado à defesa do consumidor (
www.emdefesadoconsumidor.com.br). Acesse o site e peça orientação. O atendimento é 100% gratuito e personalizado.