Política
Indenização correspondente ao dobro do valor do dano causado ao erário
De acordo com a lei Nº 5.361, de 1º de julho de 2019, sancionada pelo Governador Reinaldo Azambuja e publicada nessa terça-feira (2), dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento integral dos danos, mais o pagamento de indenização correspondente a duas vezes o valor do prejuízo causado por aquele que pichar, vandalizar ou depredar patrimônio público, no Estado de Mato Grosso do Sul.
De acordo com a lei sancionada, aquele que vandalizar, depredar e pichar patrimônio ou monumento público, no Estado de Mato Grosso do Sul, fica responsável pela reparação integral do dano, além de obrigado ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do dano causado ao erário.
A lei não se aplica à prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público mediante manifestação artística, desde que haja autorização pelo órgão competente e observância às posturas municipais e às normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
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